pagina 27 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 3)Na Ação Civil Pública, processo no. 2008.34.00.033773-0, ingressada em 22/10/2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM (esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários), em sua página 27/78, diz o Procurador da República Paulo José Rocha Junior que “de tudo o que foi acima exposto, é injustificada juridicamente a decisão do CADE pelo arquivamento dos autos por FALTA DE PROVAS! Se os fatos acima, como aqueles constantes nos autos, não constituem provas suficientes para condenação, o que seria considerado prova para condenação do presente caso? Fica caracterizado o error in procedendo no desrespeito à norma de procedimento e provocando gravame ao interesse público. Isto sem falar que na tramitação da ação civil pública de combate ao mesmo cartel já produziram-se inúmeras decisões judiciais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com medidas efetivas de abertura do mercado e restrição da autuação das empresas que estão na ANTV e seus cegonheiros (SINDICAM).” Mais adiante o MPF diz que “para a Justiça o CARTEL existe e é nocivo. pagina 29 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 3)Para o CADE, que possuía mais provas ainda, há de se arquivar por falta de provas (sic).” Segue o MPF: “Causa perplexidade o fato de que, mesmo após: i) as exaustivas diligências realizadas no âmbito do MPF/RS, as quais ensejaram o ajuizamento de denúncia criminal e de ação civil pública, esta acompanhada de 97 documentos; ii) da instrução realizada pela SDE, que procedeu a oitiva de 09 (nove testemunhas), que expediu ofícios as montadoras, importadoras e concessionárias e que fez inspeções técnicas; iii) da instrução complementar realizada pelo próprio CADE que, dentre outras medidas, realizou diligências com o objetivo de vistorias a sede do SINDICAM e de outras empresas – mesmo após vasta instrução – entendeu o CADE pela ausência de provas a justificar o arquivamento do processo. Ou seja, enquanto a Justiça Federal, através de dezenas de decisões judiciais, entendeu pela prática de abuso de poder econômico por parte da ANTV e SINDICAM, o CADE (sic) arquiva o processo por ausência de provas.” Detalhe que consta no processo o MPF ressalta ao Juiz que “as decisões judiciais neste rumoroso caso foram adotadas em Primeira e Segunda instância e mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.”

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