Em 20 de dezembro de 1999, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (UNICONS) ingressou com uma ação coletiva de reparação de danos a consumidores pela prática de ato ilícito em desfavor de CARHOUSE – Concessionária de Automóveis Toyota e CARWAY – Concessionária de Automóveis Toyota. A presente ação coletiva visa a reparação de danos a clientes pela prática de ato ilícito com eficácia erga omnes – imputa-se às requeridas, empresas do mesmo grupo econômico, prática de atos ilícitos e lesivos à economia popular, representados por cobrança de frete em valores superiores aos praticados pelas transportadoras, quando poderiam apenas repassar os custos do frete, uma vez que não prestam o aludido serviço, diferença agregada no preço final do bem, em manifesta infringência a dispositivos legais. Em 03/06/2009, decorridos quase 10 anos após a data da propositura da ação na Justiça do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga a JULGOU PROCEDENTE, e condenou às rés, solidariamente, “a devolver os valores cobrados indevidamente e abusivamente de seus clientes, o que excedeu ao custo do frete, e que resultou em lucro ilícito. Tal devolução deverá ser em dobro, como preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Fixo o prazo de 30 dias para tal devolução, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o consumidor, em não sendo possível a localização de eventuais consumidores deverá haver o depósito em juízo.” A seguir o leitor pode conhecer a íntegra da decisão da Justiça do RS em 1º. Grau.

Processo nº: 
001/1.05.0208279-1
Natureza:
Ação Coletiva
Autor:
Unicons Uniao Nac em Def de Cons Cons e Usua Sist Financeiro
Réu:
Carhouse Concessionaria de Automoveis Toyota
Carway Concessionaria de Automoveis Toyota
Juiz Prolator:
Juiz de Direito – Dr. Roberto Carvalho Fraga
Data:
03/06/2009

Vistos etc.
UNICONS – União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados, e Usuários do Sistema Financeiro propõe ação coletiva de reparação de danos a consumidores pela prática de ato ilícito em desfavor de CARHOUSE – Concessionária de Automóveis Toyota e CARWAY – Concessionária de Automóveis Toyota. A presente ação coletiva visa reparação de danos a clientes pela prática de ato ilícito com eficácia erga omnes – imputa-se às requeridas, empresas do mesmo grupo econômico, prática de atos ilícitos e lesivos à economia popular, representados por cobrança de frete em valores superiores aos praticados pelas transportadoras, quando poderiam apenas repassar os custos do frete, uma vez que não prestam o aludido serviço, diferença agregada no preço final do bem, em manifesta infringência a dispositivos legais. Assim, diante de tal prática abusiva que lhes proporciona lucros arbitrários, invocando preceitos da legislação consumerista, de inversão do ônus da prova devido a condição de hipossuficiência dos consumidores, responsabilidade objetiva das rés e interpretação mais favorável ao consumidor, dentre outros, pleiteia a autora a condenação das demandadas à restituírem, em dobro, a cada consumidor págio cobrado, e demais consectários legais atinentes à espécie. Juntou documentos, (fls. 18/37).

Intimado o Ministério Público apresentou seu parecer, (fls. 39/40).
Indeferida a medida liminar pleiteada, (fls. 46 e verso).

Houve aditamente à inicial, (fls. 45/47). – Mantida a decisão acerca da liminar.
Citadas, contestaram as requeridas (fls. 53/74), arguindo, em preliminar, a inadequação da via processual elegida, na medida em que discutidos direitos não honogêneos, pois a nálise da situação obriga a verificação de cada venda em específico, atentando-se para as inúmeras variáveis na composição final do preço praticado na venda, tais como margem de lucro do vendedor, acessórios, câmbio praticado, redução ou  exclusão do frete, persuasão do cliente, forma de pagamento, inclusão de veículos, etc; no mérito, sustentam ser livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, consoante condições de mercado, inexistindo cobrança em separado do frete, mas cobrança global, considerando os custos com pessoal, controle de entrega das mercadorias, etc., asseverando, ainda, não ser obrigatória a correspondência da relação – valor cobrado do cliente com frete pago a transportadora, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos, (fls. 75/246).
Houve réplica, (fls. 248/253).

Às fls. 254 e verso, restou deferida em parte a medida liminar, odenando-se às demandadas que passem a entregar aos adquirentes de veículos novos, juntamente com cópia da Nota Fiscal, cópia do correspondente conhecimento de transporte, além de especificar na nota de venda o valor efetivo do frete cobrado.

Da referida decisão, manifestaram-se as requeridas alegando que desde julho de 2000, não tem mais cobrado qualquer valor a título de fretes na vend de veículos.

Parecer do Ministério Público, (fls. 288/298).

Designada audiência, proposta conciliação, restou inexitosa. Ficou definida a inversão do ônus da prova com realização de perícia, nomeando-se perito.

Após diversas discussões acerca do valor da verba honorária pericial, restou designado o montante de R$ 20.000,00 ao Sr. Delmar Naibert (fls. 413/414).

Desta decisão as demandadas interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 423/434). – Negado seguimento ao recurso e ao agravo interno interposto posteriormente.

Laudo Pericial, (fls. 482/801), manifestação das partes, fls. 809/830 e Ministério Público, (fls. 832/834).
Laudo Pericial Complementar, (fls. 843/1114) e manifestação das partes, (fls. 1120/1173 e 1177/1238).

Designada audiência, proposta conciliação restou inexistosa, as requeridas juntaram documentos e deferiu-se expedição de ofícios. Tomou-se o depoimento de testemunhas (fls. 1264/1338).

Após diversas manifestações nos autos, designou-se nova audiência, onde tomou-se o depoimento de mais uma testemunha, (fl. 1500).

As requeridas às (fls. 1501/1507). interpuseram recurso de agravo de instrumento coontra a decisão que deferiu a renovação da oitiva de testemunhas e  a reprodução em audiência da fita gravada pela autora. – Não conhecido o presente agravo.

A demandante interpôs recurso de agravo retido, (fls. 1512/1522), da decisão que entendeu ser inadmissível a gravação extraprocessual. – Mantida a decisão.

Encerrada a instrução, interpôs a autora embargos de declaração (fls. 1574/1577) por não ter havido manifestação quanto a inversão do ônus da prova. À fl. 1578, os embargos foram recebidos e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Desta decisão a aparte autora interpôs recurso de agravo retido (fls. 1582/1588). Após as demandadas apresentam contra minuta ao agravo retido interposto, (fls. 1595/1599). Memoriais pelas partes (fls. 1602/1629).

As demandadas peticionaram uma vez mais, noticiando a improcedência de ação similar proposta pela Unicons contra a Get Administração e Promoção Ltda., que seria do mesmo grupo econômico das requerentes, assim fazendo coisa julgada na presente ação (fls. 1630/1633). Houve manifestação da autora a respeito (fls. 1667/1669).

Incidentalmente à ação coletiva, as requeridas Carhouse e Carway aforaram ação cautelar inominada contra a Unicons (Processo nº 001/1.05.0590001-0), dando conta de que esta tem divulgado em seu site na internet que elas cobram ágio no frete e praticam preços abusivos. Assim, vem convocando os consumidores a habilitar-se na ação coletiva. Requereram liminar, que restou deferida. A Unicons agravou, sendo seu recurso provido para cassar a medida concedida. Houve contestação e réplica.Antes de virem os autos para decisão, manifestou o Ministério Público seu parecer final, (fls. 1671/1698).
É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre enfrentar a ação cautelar, dado seu caráter em relação a esta demanda.

O artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao ordenar a publicação de edital de cientificação dos interessados, por ocasião da propositura da ação de classe e ainda autorizar aos órgãos de defesa do consumidor, categoria em que se encaixa a associação proponente, a ampla divulgação pelos meios de comunicação social. Ademais, os atos processuais são públicos, não correndo em segredo de justiça, senão quando configurada hipótese do artigo 155 do Código de Processi Civil, o que não é o caso.

Acerca da habilitação dos clientes na ação coletiva, tenho que a proibição de divulgar a existência e os termos da ação  ataca frontalmente o texto legal específico, podendo-se cogitar, de ofensa ao dispositivo constitucional que garante a livre manifestação da palavra.

É na ação de consumo que se ventilará a ocorrência de abusividade no agir das rés, não se aceitando que, por conta disso, se possa proibir a divulgação da ação maior pela Unicons. Desta forma, tenho que improcedente a presente ação cautelar.

Em relação à ação coletiva ajuizada pela Unicons tenho que, a demanda busca ver reconhecida a responsabilidde das demandadas em promover indenização por danos sofridos por consumidores que pagaram às concessionárias, pelo frete dos veículos novos adquiridos, valor maior do que elas cumpriram às empresas transportadoras.

Inicialmente convém registrar a legitimidade da autora para o aforamente da ação, tirando qualquer dúvida a respeito. As Associações a que se refere o artigo 82, IV do Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins instituicionais, ainda que não sejam seus associados. A espécie tratada na presente demanda diz com interesses individuais homogêneos, uma vez que decorrente de uma causa ou origem comum, a alegada prática ilegal das requeridas, cobrando indevidas e abusivas taxas de frete, embutidas na composição final do preço dos veículos comercializados, sendo a ação coletiva um dos instrumentos legalmente admitidos na busca de tal desiderato, consoante artigo 81, III do Código de Defesa do Consumidor.    

Sobre a afirmação de outra ação ajuzada pela Unicons em desfavor da Get Administração e Promoções Ltda (Processo nº 001/1.05.1580906-7) e que faria coisa julgada em relação a presente ação, tenho que improcede. Isso porque a Get e as rés não são a mesma pessoa jurídica. O artigo 301, em seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil define que a coisa julgada se dá  na repetição de ação anteriormente ajuizada, e essa identidade é também subjetiva, isto é, pela presença das mesmas partes. Não é a ratificação de que todas as sociedades comerciais estão no mesmo grupo que indica a identidade de fatos, muito menos as mesmas partes, desta forma, tenho como ilógica a presente alegação. 

Os fundamentos da demanda são relevantes e a providência reclamada mostra-se necessária para resguardar os interesses do consumidor de modo a registrar uma operação de compra e venda transparente em toda a sua extensão.

Inicia-se elucidando o disposto na Lei nº 8.078/90, que regula as relações de consumo, disciplinando o dever de informação que norteia os contratos nessa área. Alguns artigos instituem, que toda informação prestada, com relação a produto ou serviço, deve ser correta, precisa e clara, obrigando o fornecedor e integrando o contrato que vier a ser celebrado.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que as diversas notas fiscais trazidas demonstram que o valor do frete era embutido no preço final da venda do bem, sem qualquer discriminação de cifras na fatura ou documento fiscal.
Na perícia realizada o expert não identificou o valor do frete nas notas fiscais.

O Laudo Pericial é bastante esclarecedor. Inicialmente, admiti a dificuldade de lidar com o valor efetivamente cobrado dos adquirentes a título de frete. No entanto, confrontando os documentos disponíveis nos autos e os exemplares de conhecimentos de transportes cedidos pelas rés, o expert pôde verificar diferenças de valores reveladoras. O trabalho pericial, apesar de meticuloso, foi em parte prejudicado pela ausência de referências acerca dos valores do frete cobrado ao final, constatando-se, mais uma vez, a lesividade da conduta das demandadas na omissão desse item.

Na falta de dados, teve o perito que se valer das informações constantes nos anúncios publicitários pagos pelas rés, na imprensa escrita, como no caderno especializado do diário Zero Hora. Este jornal, não inventou as cifras de frete anunciadas, tendo-as obtido das empresas concessionárias de veículos zero quilômetro, desmentindo a negativa das rés quanto a ignorarem a origem dos números.

Assim, ante a falta de documentação hábil, o perito não contou com dados reais do frete, mas, pôde efetuar a comparação, alcançando as diferenças cobradas a maior dos clientes. O levantamento  pericial cobriu um lapso de quase cinco anos, de 1997 a 2002, flagrou o repasse do encargo do frete mesmo após julho de 2000 (marco anunciado como final dessa cobrança).

O art. 13 da Lei nº 6.729/79 em seu parágrafo 1º (modificado pela Lei nº 8.132/90), preceitua que os valores do frete, e demais encargos de remessa de mercadoria deverão ser discriminados, individualmente, nas notas fiscais. Evidente, portanto, a ilegalidade cometida pelas rés ao omitir o valor do frete nas notas fiscais de vendas, não o discriminando.

Da cobrança abusiva do frete – acrescido valor ao custo do serviço prestado pela  transportadora:

Os automóveis novos, no percurso entre a fábrica e a revenda, são transportados via caminhões-cegonha. Este transporte é realizado por empresas terceirizadas e remuneradas mediante cobrança de um preço previamente ajustado, que é o frete. Referido valor pode ser ajustado ao preço final do veículo, mas a permissão legal não autoriza que as revendas agreguem valor superior àquele afetivamente adimplido junto à transportadora. O superfaturamento do frete implica lucro indevido em face do empobrecimento dos consumidores enganados.

Nesse ponto, o que deve analisar é a abusividade na fixação do preço do bem, pois proibida pela legislação vigente, devendo o empresário respeitar os limites da atividade econômica, observando à lei e à boa-fé nas relações de consumo.

As demandadas, adotam como prática usual do comércio fixar ao consumidor final o valor do frete que entendem devido, como se elas próprias, tivessem executado o serviço de fretagem. Tal prática é extremamente lesiva ao consumidor. Temos três normas que anteparam as requeridas de sobretaxar o serviço de fretamento de sua forma, são elas; parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 6.729/79; o inciso XXIV do artigo 21 da Lei nº 8.884/94 e a Lei nº 8.078/90. A desobediência a tais normas, pelas concessionárias de automóveis, acarreta incontestável afronta à boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações de consumo. A prova colhida nos autos é suficiente para assegurar a ocorrência da cobrança abusiva dos valores de frete.

Desta forma, tenho pela procedência do pedido da autora, uma vez que,  a ausência de discriminação do valor do frete nas notas fiscais de venda emitidas pelas requeridas foi por estas confessadas, além de restar estampada nas notas fiscais coletadas nos autos, daí a ilegalidade no agir.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE  ação proposta por Unicons – União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro em desfavor de Carway Concessionária de Automóveis Toyota e Carhouse Concessionária de Automóveis Toyota, para CONDENAR às rés, solidariamente, a devolver os valores cobrados indevidamente e abusivamente de seus clientes, o que excedeu ao custo do frete, e que resultou em lucro ilícito. Tal devolução deverá ser em dobro, como preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Fixo o prazo de 30 dias para tal devolução, pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o consumidor, em não sendo possível a localização de eventuais consumidores deverá haver o depósito em juízo. Ratifico a liminar concedida parcialmente.
Sucumbente arcarão as rés, solidariamente, com as custas do processo e honorários advocatícios da parte autora, quais fixo em 20% sobre o valor da condenação

E, JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar nº 001/1.05.0590001-0, movida por Carhouse e Carway em desfavor da Associação, por todo o acima exposto.  
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 3.000,00, levando em linha de conta o trabalho produzido, a natureza da causa, o tempo de labor exigido, com base no art. 20, parágrafo 4º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Porto Alegre, 03 de junho de 2009.

Roberto Carvalho Fraga,
Juiz de Direito