O advogado Ricardo De Lucca Mecking, do Sintravec do Paraná, conjuntamente com os seus colegas Carlos Alberto Riskalla Filho, Pedro Rafael Thomé Pacheco e João Guilherme Martins, todos do Escritório Jurídico MECKING, RISKALLA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, conquistaram recentemente importante vitória em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O portal Cartel Brasileiro entrevistou o advogado Ricardo De Lucca Mechking. O leitor pode ler a seguir a íntegra da entrevista.

Cartel Brasileiro: Dr. Ricardo De Lucca Mecking fale sobre a celeuma que envolve o SINTRAVEC do Paraná.

Ricardo Mecking: A celeuma em comento teve início em Abril de 2002, com o protocolo da Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar, figurando como autor o Sindicato do Paraná - SINTRAVEC e como Réu o SINDICAN, quando da abrupta ruptura do Contrato de Prestação de Serviços de Transporte no Estado do Paraná, entre a empresa Transportes Gabardo à qual os sindicalizados do SINTRAVEC eram filiados e a Renault do Brasil, que contratou as empresas filiadas ao SINDICAN para realizar o serviço. Ao início fora deferida a liminar inibitória no sentido de que os Cegonheiros filiados ao Sindicato de São Bernardo do Campo - SINDICAN, não poderiam invadir a base territorial do Estado do Paraná, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de transgressão, em caso de descumprimento.

Cartel Brasileiro: A invasão a que o senhor se refere prosseguiu?

Ricardo Mecking: Em que pese a multa estabelecida e a proibição judicial em caráter de urgência (liminar) concedida de plano pelo r. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, a invasão prosseguiu e perdura até ao dias de hoje. O processo teve a marcha processual lenta como normalmente acontece no Brasil, caminhando pelas prateleiras do Poder Judiciário por longos e aproximados 8 (oito) anos, em resumo tendo ao final julgada procedente a Ação em favor do Sindicato do Paraná, Decisão Transitada em Julgado junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Cartel Brasileiro: O Sintravec do Paraná obteve êxito em manter a multa diária mencionada?

Ricardo Mecking: Iniciada a fase de Execução do Processo junto a Justiça do Trabalho em razão da Emenda 45, obtivemos êxito em manter a multa diária mencionada acima desde abril de 2002, o processo aguarda Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (Brasília), que imaginamos não “subirá” ante a falta de pressupostos de admissibilidade, vez que incidência ou não da multa (que é o que somente se discute, ante a vitória já sacramentada em relação à base territorial) trata de matéria probatória não apreciada em Superior Instância, que decide somente acerca de matéria de natureza Constitucional.

Cartel Brasileiro: Fale sobre as decisões favoráveis.

Ricardo Mecking: Nesta fase processual (Execução de Título Judicial), estamos “tentando” efetivamente cumprir as Decisões Favoráveis. Tendo em vista que, a base territorial já é definida, e, o esperado Recurso do SINDICAN tão somente em relação à multa diária, não terá efeito de suspendê-las, ou seja, a Execução prosseguirá normalmente.

Cartel Brasileiro: E a anuência das empresas e quais são elas?

Ricardo Mecking: Tendo “como viga mestra”, o monopólio, a cartelização, a falta de concorrência, e o que é pior, a flagrante anuência das empresas fabricantes, fornecedoras e prestadoras do serviço de transporte de veículos que atuam no Estado do Paraná. São elas: Cat Log Logística de Transportes, Renault do Brasil S.A., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Tegma Gestão Logistica Ltda., Transzero Transportadora de Veiculos Ltda., Transmoreno Transportes Rodoviários Ltda., Transauto Transportes Especializados de Automoveis S/A, Brazul Transportes de Veiculos Ltda, Sada Transportes e Armazenagens S/A., TNorte Transportadora de Veículos Ltda, Dacunha S/A.

Cartel Brasileiro: Seria um cartel equiparado a grupo econômico?

Ricardo Mecking: Digamos que tal situação leva a “condição analógica” de mesmo grupo econômico, vez que o controle do mercado em relação à fabricação, distribuição e realização do serviço, por meio do SINDICAN e das empresas à ele filiadas, impõe seu preço e restringem a liberdade do consumidor final e adquirente do produto (automóveis produzidos em São José dos Pinhais), determinando à constituição de uma única organização empresarial, com fonte lucrativa proveniente do mesmo seguimento. Junção Lucrativa por meio de única “organização”: Tratando-se, pois, de atividade de junção lucrativa que atua no mercado de maneira interdependente, dando azo a constituição de uma única “organização”, que desestimula a competição nos preços, sobregarregando o consumidor final em aproximadamente 40% (quarenta por cento), tal prática é chamada por muitos de concentração econômica. Levando a crer que o que ocorre no Estado do Paraná desde Abril de 2002 (concessão liminar inibitória), a existência de uma verdadeira associação de empresas, sendo que todas elas sem distinção, embora cada uma em seu seguimento - produção, distribuição e transporte -, beneficiam-se da mesma fonte, qual seja, transporte de veículos novos no Estado do Paraná.

Cartel Brasileiro: Não seria uma supressão à “livre iniciativa”?

Ricardo Mecking: Podendo dizer-se, sem medo de errar, que a união de todas as empresas tem como objetivo comum e único, monopolizar a distribuição do serviço, visando lucro proveniente da “mesma fonte”, restringindo a oferta, dominando assim o mercado e suprimindo a livre iniciativa.

Cartel Brasileiro: Fale sobre as Medidas Judiciais à atingir a eficácia - Extensão da “Coisa Julgada”.

Ricardo Mecking: A mais recente Decisão, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, assim expressa a verdade: “De outra banda, destaco que o sindicato-agravado vem praticando a invasão da base territorial alheia em diversos Estados, inclusive formando um Cartel com o intuito de monopolizar o segmento de transporte de veículos novos em todo Brasil. Extraio esse dado da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal/RS, onde na peça de ingresso, que aliás bem retrata o conflito e as mazelas da prática interventiva, aponta as formas de monopolização e intimidação aos empresários que não são seus filiados.” Portanto, é nítido ao Poder Judiciário a Cartelização!

Cartel Brasileiro: E qual o caminho agora do Sintravec?

Ricardo Mecking: O SINTRAVEC em um primeiro momento e ante as evidências de Cartel, Monopólio e Supressão da Livre Iniciativa, tenta estender os efeitos das Decisões Favoráveis às demais empresas, que diga-se de passagem, já foram todas Notificadas formalmente das Decisões, ou seja, não podem alegar “desconhecimento”. Caso haja impossibilidade de atingi-las neste processo, o que evidentemente não se espera, serão adotadas medidas judiciais em caráter de urgência, tendo como Rés as demais empresas envolvidas no Transporte de Veículos Novos no Estado do Paraná.

Cartel Brasileiro: Para encerrar o senhor teria algo a acrescentar?

Ricardo Mecking: Por certo esgotaremos todas as vias processuais legais, visando recuperar as garantias Constitucionais em favor do Sindicato do Paraná. A temeridade maior é que as decisões favoráveis ao SINTRAVEC, não passem de meras declarações de direitos, prosseguindo a cartelização e a supressão da livre iniciativa.