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Cartel Brasileiro entrevista o advogado do Sintravec do Paraná

O portal Cartel Brasileiro manteve contato com o advogado Ricardo De Lucca Mechking, do Sintravec do Paraná, que recentemente obteve uma decisão importante proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Acórdão publicado em 05/05/2009, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, confirma a multa diária (R$ 10.000,00 por dia desde abril de 2002), em desfavor do SINDICAM (Sindicato dos Caminhoneiros Autônomos). Tudo com base em Ação de Interdito Proibitório transitada em julgado junto ao Superior Tribunal de Justiça, igualmente contra o Sindicam, que confirma, ademais, a Base Territorial do Estado do Paraná em favor do Sindicato do Paraná – SINTRAVEC (Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos do Paraná). A entrevista com o advogado do SINTRAVEC trará novas informações sobre o que está sendo feito a partir dessa decisão do TRT. O leitor do Cartel Brasileiro terá conhecimento de cada detalhe sobre o tema na próxima segunda-feira (18/05) quando será publicada a íntegra da entrevista.

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TRT confirma multa diária em desfavor do SINDICAN

Acórdão publicado em 05/05/2009, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, confirma a multa diária (R$ 10.000,00 por dia desde abril de 2002), em desfavor do SINDICAN (Sindicato dos Caminhoneiros Autônomos). Tudo com base em Ação de Interdito Proibitório transitada em julgado junto ao Superior Tribunal de Justiça, igualmente contra o Sindicam, que confirma, ademais, a Base Territorial do Estado do Paraná em favor do Sindicato do Paraná – SINTRAVEC (Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos do Paraná). O Sintravec noticia que “estão sendo adotadas medidas judiciais de urgência, com base nas Decisões vitoriosas, no sentido de dar cumprimento à estas em favor do Sindicato do Paraná em relação ao Transporte de Veículos Novos fabricados no Estado, tendo em vista a desobediência de ordem judicial desde Abril de 2002”. O leitor a seguir pode conhecer a íntegra do documento. [Leia mais]

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MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 4 - Final)

Consta ainda na Ação Civil Pública (processo no. 2008.34.00.033773-0) que o Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Paulo José Rocha Junior, ingressou na Justiça do DF, em 22 de outubro de 2008, contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM (esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários), que “o CADE é um órgão que tem por obrigação, em virtude de Lei e pela sua natureza, a vigilância da legalidade dos atos que são submetidos ao seu crivo. Antes de serem observados os critérios objetivos de cada uma das operações, as Autarquias devem avaliar a possibilidade de manejo do conjunto de fatores que envolvem a situação em concreto.” Diz o MPF na página 60/78 que “não deve prevalecer o que foi decidido pelo acórdão da autarquia [leia-se CADE ] proferido no processo administrativo 08012.005669/2002-31, devendo portanto, ser declarada sua nulidade pois afronta o dever legal de decidir em favor da preservação da Ordem Econômica, outorgado ao Conselho, não podendo se eximir diante de tantas evidências da prática velada de Cartel, e portanto ilegal, posto que contrário à Constituição e a Lei Antitruste, conforme demonstrado.” pagina 60 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 4   Final)O MPF diz ainda nesse processo, que “em abril de 2008 a Cooperativa dos Motoristas Cegonheiros Autônomos e Transportes – COOPERMOCATTER apresentou à 3ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF “Representação” na qual sustentou a existência de cartel no setor de transportes de veículos novos, que daria um verdadeiro jogo de interesses no qual aqueles que se entenderiam como donos do mercado tentam afastar da distribuição de novas frotas todos os que a ele ainda não pertencem, tornando flagrante o interesse pela manutenção de jogo fechado. Afirmou que há muitos anos os associados do SINDICAM dominam quase a totalidade dos transportes de veículos novos em todo o território nacional, impedindo que outras empresas possam participar sequer de uma licitação a fim de concorrer legitimamente pela possibilidade de poder prestar o serviço de transporte de veículos novos. Disse, também, [a COOPERMOCATTER] que tais serviços seriam prestados por meio de frotas que também são conhecidos no setor como “Vagas” e são distribuídos entre os próprios associados do SINDICAM, tendo direito a mais serviços apenas aqueles que já o prestam. Por fim, concluiu que o mercado estaria fechado única e exclusivamente para aqueles que já o prestam, que se protegeriam da concorrência externa e manteriam os valores do frete da forma como entendessem conveniente.” Finalmente o MPF requer em sua ação civil pública que ‘seja reaberto o processo administrativo 08012.005669/2002-31, a fim de que a Secretaria de Direito Econômico e o CADE o instruem devidamente e este o julgue posteriormente, em razão do error in procedendo do CADE, pois se em algum momento pairou dúvida entre os Conselheiros é certo que o processo deveria, a semelhança com o processo penal e nos moldes do art. 43 da Lei no. 8.884/94, ser devolvido para a complementação da instrução e posterior julgamento; pagina 78 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 4   Final)e, que seja determinado a Secretaria de Direito Econômico que apure os fatos novos, …preparando os autos para um novo julgamento; ou se assim não entendendo, “seja anulada decisão do CADE, por vício na motivação do ato administrativo, seguindo a Teoria dos Motivos Determinantes, em virtude do error in judicando (i. e. Injustiça) do CADE, seja ao aplicar entendimento incorreto da situação fática do caso concreto, seja ao valorar equivocadamente as provas, pois somente os elementos dos autos já permitiriam a condenação no âmbito administrativo; e que seja novamente julgado o caso”.

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MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 3)

pagina 27 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 3)Na Ação Civil Pública, processo no. 2008.34.00.033773-0, ingressada em 22/10/2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM (esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários), em sua página 27/78, diz o Procurador da República Paulo José Rocha Junior que “de tudo o que foi acima exposto, é injustificada juridicamente a decisão do CADE pelo arquivamento dos autos por FALTA DE PROVAS! Se os fatos acima, como aqueles constantes nos autos, não constituem provas suficientes para condenação, o que seria considerado prova para condenação do presente caso? Fica caracterizado o error in procedendo no desrespeito à norma de procedimento e provocando gravame ao interesse público. Isto sem falar que na tramitação da ação civil pública de combate ao mesmo cartel já produziram-se inúmeras decisões judiciais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com medidas efetivas de abertura do mercado e restrição da autuação das empresas que estão na ANTV e seus cegonheiros (SINDICAM).” Mais adiante o MPF diz que “para a Justiça o CARTEL existe e é nocivo. pagina 29 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 3)Para o CADE, que possuía mais provas ainda, há de se arquivar por falta de provas (sic).” Segue o MPF: “Causa perplexidade o fato de que, mesmo após: i) as exaustivas diligências realizadas no âmbito do MPF/RS, as quais ensejaram o ajuizamento de denúncia criminal e de ação civil pública, esta acompanhada de 97 documentos; ii) da instrução realizada pela SDE, que procedeu a oitiva de 09 (nove testemunhas), que expediu ofícios as montadoras, importadoras e concessionárias e que fez inspeções técnicas; iii) da instrução complementar realizada pelo próprio CADE que, dentre outras medidas, realizou diligências com o objetivo de vistorias a sede do SINDICAM e de outras empresas – mesmo após vasta instrução – entendeu o CADE pela ausência de provas a justificar o arquivamento do processo. Ou seja, enquanto a Justiça Federal, através de dezenas de decisões judiciais, entendeu pela prática de abuso de poder econômico por parte da ANTV e SINDICAM, o CADE (sic) arquiva o processo por ausência de provas.” Detalhe que consta no processo o MPF ressalta ao Juiz que “as decisões judiciais neste rumoroso caso foram adotadas em Primeira e Segunda instância e mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.”

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MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 2)

pagina 8 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 2)Detalhes reveladores constam na Ação Civil Pública, processo no. 2008.34.00.033773-0, ingressado em 22/10/2008 pelo Ministério Público Federal, contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM (esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários). Consta na página 8/78 da referida ação civil pública, que: “Em 09 de agosto de 2002, foi proposta Ação Civil Pública por parte do Parquet Federal no Rio Grande do Sul, em face da ANTV, do SINDICAM, da montadora de veículos General Motors do Brasil (GMB) e do Sr. Moan Yabiku Júnior, representante legal da GMB. Na oportunidade, foram-lhes imputadas as práticas anticoncorrenciais no mercado de transporte interestadual de veículos novos no Estado do Rio Grande do Sul previstas nos incisos I, II e II do art.20 c/c incisos I, II, III, IV, V, X, VVIV e XV do art.21, ambos da Lei no. 8.884/94. Após a análise da documentação enviada pelo MPF para a Secretaria de Direito Econômico (SDE), esta concluiu pela existência de indícios suficientes para a instauração de processo administrativo contra a ANTV e o SINDICAM, sendo, inclusive, imposta pela SDE medida preventiva (Lei no. 8.884/94, art. 52) para proibir a atuação do Cartel.” pagina 10 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 2)A seguir na página 10/78, o Procurador da República, Paulo José Rocha Junior, continua: “como se depreende dos autos do processo administrativo que instruiu o presente caso, houve a produção de provas com elementos contundentes para a condenação, concluindo-se pela existência de práticas contrárias à concorrência e culminando, inclusive, com a recomendação de condenação das empresas por parte da SDE. Ocorre que, mesmo diante da robusta produção de provas e dos pareceres favoráveis à condenação, o CADE decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, com base na falta de provas e, conseqüentemente, no princípio da inocência. Diz o MPF que na Ação Civil Pública proposta pelo Parquet Federal do RS, cuja cópia foi enviada à SDE e deu início ao Processo Administrativo em questão, restou claramente delineadas a conduta dos infratores, inclusive com provas contundentes.

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MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1)

consulta 211x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1)O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Paulo José Rocha Junior, em 22 de outubro de 2008, ingressou na Justiça do DF, com uma Ação Civil Pública, processo no. 2008.34.00.033773-0, contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM, esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários. Diz o MPF na sua inicial (78 páginas) da ação civil pública, que: Inicialmente, chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal a existência de formação de cartel e abuso de poder econômico no mercado de empresas de transporte de veículos novos no Estado do Rio Grande do Sul (“cegonheiros”). A partir de tais informações foi instaurado Inquérito Civil Público o qual redundou na Ação Civil Pública no. 2002.71.99.028699/RS. Com ajuizamento à Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ. A partir de tais fatos levados ao conhecimento da SDE, foi instaurado Procedimento Administrativo para apurar as infrações à Ordem Econômica, e diante do robusto quadro probatório apresentado de plano para o Órgão, não havendo necessidade de fase prévia de averiguações preliminares, foi desde logo deferida medida preventiva (Lei no. 8.884/1994, art. 52) pela SDE. capa processo 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1) - Estando presentes os requisitos do art.32 da Lei no. 8.884/1994, sugere-se a adoção de Medida Preventiva, para o fim de: 1- Determinar à ANTV e ao SINDICAM que se abstenham de participar das negociações referentes ao preços e às condições de frete generalizadas entre as transportadoras e as montadoras; 2- Que a ANTV e o SINDICAM não mais elaborem “Tabela de Preços” de frete, tampouco que promovam a distribuição das rotas de transportes entre seus associados, o que deverá ser fruto direto de negociações entre as empresas transportadoras ou caminhoneiros autônomos e montadoras; 3 – A proibição de a ANTV e o SINDICAM impedirem o acesso à prestação dos serviços de transportes de veículos de empresa e caminhoneiros que não os filiados a aquela associação ou este sindicato. Finalmente, em razão do disposto no parágrafo 1º. Do art. 52 c/c art.25 da lei no. 8.884/94, e tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica das empresas representadas, sugere-se, ainda a fixação de multa diária para cada empresa, em caso de descumprimento da medida preventiva em questão, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) equivalentes a 20.000 UFIR. pagina 2 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1)   – Ao conceder a medida preventiva, a SDE destacou na sua decisão documento no qual restara materializada a atuação do cartel, consistente em Ata de Reunião - 4 realizada para dividir o “espólio”, resultante da exclusão da transportadora não integrante do Cartel dos Cegonheiros (Transportes Gabardo), do transporte de veículos realizado para a montadora Renault (localizada no Estado do Paraná). No âmbito da ACP, foi deferida medida liminar pelo Juízo da 11ª. Vara Federal de Porto Alegre/RS, na qual foi determinado a abertura do mercado para verificação do domínio de mercado praticados pelos representados no processo administrativo (efeitos somente em relação à montadora GM). Essa liminar do Juízo da 11ª. Vara Federal de Porto Alegre/RS foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região como pode ser observado no tópico específico abaixo. Posteriormente, essas decisões foram confirmadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A notícia crime resultou na Ação Penal no. 2003.71.00.007397-5, distribuída perante a 3ª. Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS, cuja denúncia foi julgada procedente. Reunindo os elementos probatórios de todas as supracitadas ações e inquéritos, bem como realizando por si instrução nos termos da Lei no. 8.8884/94, a SDE concluiu que as Representações prejudicaram a livre concorrência no mercado de veículos novos e remeteu o processo para julgamento no CADE. Mesmo com a instauração do Procedimento Administrativo no. 08012.005669/2002-31 junto pagina 3 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1)ao CADE e de todas as evidências apontadas pela SDE, inclusive com a recomendação de condenação das empresas investigadas pela prática de ilícitos descritos nos incisos I, II, III, IV do art. 20 c/c os incisos I, II, II, IV, V, e XXIV do art. 21 da Lei no. 8.884/94, o Conselho, desacolhendo o parecer da Procuradoria Jurídica do próprio CADE e o parecer do MPF que atua junto ao CADE, porém acolhendo os pareceres dos profs. Afonso Arinos e Ruy Santacruz, decidiu, por unanimidade, arquivar o procedimento por falta de provas, com base no princípio da presunção de inocência. Posteriormente, em nova representação da Cooperativa dos Motoristas Cegonheiros Autônomos e Transportes – COOPERMOCATTER, informando que as entidades investigadas continuavam infringindo a ordem econômica, a SDE nada fez, sob o argumento que”…”em que pese a relevância dos fatos alegados na denúncia, cumpre a esta Secretaria esclarecer, contudo, que as alegações apresentadas não seriam suficientes para a abertura de uma nova instrução processual. Os elementos probatórios até agora relevados na acusação demiritória dificilmente reformaria já exteriorizado pelo CADE sobre a matéria”. pagina 4 225x300 MPF ingressa com ação civil pública contra o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM (Parte 1)Ou seja, o órgão instrutor (SDE) não se interessou em aprofundar a instrução diante da decisão do órgão julgador (CADE) de considerar insuficientes as provas contundentes do cartel produzidas anteriormente pela SDE, o qual possivelmente iria manter a mesma linha, razão pela qual seria infrutífera nova investigação …! Por entender que o motivo do ato administrativo exarado pelo CADE não sustenta juridicamente, ale da referida decisão do CADE ser utilizada pelos integrantes do Cartel nas ações cíveis e criminais (apesar da independência das instâncias, mas como tentativa de dar reflexos no âmbito judicial da decisão do CADE), bem como diante da inércia da SDE em aprofundar as investigações, desestimulado diante da decisão do CADE de insuficiência probatória, o MPF propõe a presente Ação Civil pública visando a anulação dos atos administrativos que impediram o prosseguimento do apenamento administrativo dos representados.

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Cartel Brasileiro recebeu cópia de Ação Civil Pública ingressada pelo MPF e que tem por requeridos o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAM

processo cade sindicam 225x300 Cartel Brasileiro recebeu cópia de Ação Civil Pública ingressada pelo MPF e que tem por requeridos o CADE, a União, a ANTV e o SINDICAMO portal Cartel Brasileiro recebeu nessa semana cópia do processo no. 2008.34.00.033773-0 – Ação civil Pública, que tramita no Distrito Federal, ingressada pelo Ministério Público Federal, por meio do procurador da República Paulo José Rocha Junior, em 22 de outubro de 2008, e que tem por requeridos o CADE (Conselho Administrativo de defesa Econômica), a União (em face da omissão da SDE), e a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM, conforme o que consta em “Consulta Processual” que pode ser feita pelo leitor no site da Justiça Federal. O portal Cartel Brasileiro vai publicar a íntegra da Ação Civil Pública que tem pedido de tutela de urgência. A inicial consta de 78 páginas. Na segunda-feira (22/12) e terça-feira (23/12) o portal Cartel Brasileiro vai trazer ao conhecimento dos leitores detalhes do que o Ministério Público Federal requer na Justiça. O tema é bombástico.

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