O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Paulo José Rocha Junior, em 22 de outubro de 2008, ingressou na Justiça do DF, com uma Ação Civil Pública, processo no. 2008.34.00.033773-0, contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM, esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários. Diz o MPF na sua inicial (78 páginas) da ação civil pública, que: Inicialmente, chegou ao conhecimento do Ministério Público Federal a existência de formação de cartel e abuso de poder econômico no mercado de empresas de transporte de veículos novos no Estado do Rio Grande do Sul (“cegonheiros”). A partir de tais informações foi instaurado Inquérito Civil Público o qual redundou na Ação Civil Pública no. 2002.71.99.028699/RS. Com ajuizamento à Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ. A partir de tais fatos levados ao conhecimento da SDE, foi instaurado Procedimento Administrativo para apurar as infrações à Ordem Econômica, e diante do robusto quadro probatório apresentado de plano para o Órgão, não havendo necessidade de fase prévia de averiguações preliminares, foi desde logo deferida medida preventiva (Lei no. 8.884/1994, art. 52) pela SDE.
- Estando presentes os requisitos do art.32 da Lei no. 8.884/1994, sugere-se a adoção de Medida Preventiva, para o fim de: 1- Determinar à ANTV e ao SINDICAM que se abstenham de participar das negociações referentes ao preços e às condições de frete generalizadas entre as transportadoras e as montadoras; 2- Que a ANTV e o SINDICAM não mais elaborem “Tabela de Preços” de frete, tampouco que promovam a distribuição das rotas de transportes entre seus associados, o que deverá ser fruto direto de negociações entre as empresas transportadoras ou caminhoneiros autônomos e montadoras; 3 – A proibição de a ANTV e o SINDICAM impedirem o acesso à prestação dos serviços de transportes de veículos de empresa e caminhoneiros que não os filiados a aquela associação ou este sindicato. Finalmente, em razão do disposto no parágrafo 1º. Do art. 52 c/c art.25 da lei no. 8.884/94, e tendo em vista a gravidade dos fatos verificados e a capacidade econômica das empresas representadas, sugere-se, ainda a fixação de multa diária para cada empresa, em caso de descumprimento da medida preventiva em questão, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) equivalentes a 20.000 UFIR.
– Ao conceder a medida preventiva, a SDE destacou na sua decisão documento no qual restara materializada a atuação do cartel, consistente em Ata de Reunião - 4 realizada para dividir o “espólio”, resultante da exclusão da transportadora não integrante do Cartel dos Cegonheiros (Transportes Gabardo), do transporte de veículos realizado para a montadora Renault (localizada no Estado do Paraná). No âmbito da ACP, foi deferida medida liminar pelo Juízo da 11ª. Vara Federal de Porto Alegre/RS, na qual foi determinado a abertura do mercado para verificação do domínio de mercado praticados pelos representados no processo administrativo (efeitos somente em relação à montadora GM). Essa liminar do Juízo da 11ª. Vara Federal de Porto Alegre/RS foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região como pode ser observado no tópico específico abaixo. Posteriormente, essas decisões foram confirmadas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A notícia crime resultou na Ação Penal no. 2003.71.00.007397-5, distribuída perante a 3ª. Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS, cuja denúncia foi julgada procedente. Reunindo os elementos probatórios de todas as supracitadas ações e inquéritos, bem como realizando por si instrução nos termos da Lei no. 8.8884/94, a SDE concluiu que as Representações prejudicaram a livre concorrência no mercado de veículos novos e remeteu o processo para julgamento no CADE. Mesmo com a instauração do Procedimento Administrativo no. 08012.005669/2002-31 junto
ao CADE e de todas as evidências apontadas pela SDE, inclusive com a recomendação de condenação das empresas investigadas pela prática de ilícitos descritos nos incisos I, II, III, IV do art. 20 c/c os incisos I, II, II, IV, V, e XXIV do art. 21 da Lei no. 8.884/94, o Conselho, desacolhendo o parecer da Procuradoria Jurídica do próprio CADE e o parecer do MPF que atua junto ao CADE, porém acolhendo os pareceres dos profs. Afonso Arinos e Ruy Santacruz, decidiu, por unanimidade, arquivar o procedimento por falta de provas, com base no princípio da presunção de inocência. Posteriormente, em nova representação da Cooperativa dos Motoristas Cegonheiros Autônomos e Transportes – COOPERMOCATTER, informando que as entidades investigadas continuavam infringindo a ordem econômica, a SDE nada fez, sob o argumento que”…”em que pese a relevância dos fatos alegados na denúncia, cumpre a esta Secretaria esclarecer, contudo, que as alegações apresentadas não seriam suficientes para a abertura de uma nova instrução processual. Os elementos probatórios até agora relevados na acusação demiritória dificilmente reformaria já exteriorizado pelo CADE sobre a matéria”.
Ou seja, o órgão instrutor (SDE) não se interessou em aprofundar a instrução diante da decisão do órgão julgador (CADE) de considerar insuficientes as provas contundentes do cartel produzidas anteriormente pela SDE, o qual possivelmente iria manter a mesma linha, razão pela qual seria infrutífera nova investigação …! Por entender que o motivo do ato administrativo exarado pelo CADE não sustenta juridicamente, ale da referida decisão do CADE ser utilizada pelos integrantes do Cartel nas ações cíveis e criminais (apesar da independência das instâncias, mas como tentativa de dar reflexos no âmbito judicial da decisão do CADE), bem como diante da inércia da SDE em aprofundar as investigações, desestimulado diante da decisão do CADE de insuficiência probatória, o MPF propõe a presente Ação Civil pública visando a anulação dos atos administrativos que impediram o prosseguimento do apenamento administrativo dos representados.